FÓRUM MINEIRO DE RELIGIÕES DE        MATRIZ AFRICANA

 

CARTA DE MINAS GERAIS

 

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2009

 

Nós, religiosas e religiosos de matriz africana, reunidos em audiência pública convocada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, nesta data em que se comemora o Dia Internacional dos Direitos Humanos, para discutir a situação das religiões de matriz africana no Estado e lançar o Fórum Mineiro de Religiões de Matriz Africana,

 
Considerando que Forum Mineiro de Religiões de Matriz Africana é um espaço político não governamental e apartidário, para discussão, deliberação, reflexão, formulação de propostas, troca de experiências, articulação, mobilização e engajamento de pessoas, voltado para assuntos de interesse da religiosidade de matriz africana, no Estado de Minas Gerais, aberto a todas(os) as(os) representantes de comunidades tradicionais do Candomblé, da Umbanda e do Reinado/Congados, tendo como pilares fundamentais o Respeito, o Segredo e o Preceito, na construção de um mundo mais solidário, democrático e justo.
 
Considerando que são objetivos deste Forum o permanente e constante combate à intolerância religiosa, bem como a toda e qualquer forma de preconceito, discriminação e violência contra as comunidades tradicionais de religiosidade de matriz africana; a construção e implementação de políticas públicas, principalmente religiosas, sociais, ambientais e culturais, voltadas para as comunidades tradicionais de religiosidade de matriz africana e seus espaços considerados sagrados; o mapeamento dessas comunidades no Estado; a instituição do Conselho Sacerdotal; e a desmistificação do olhar negativo da sociedade sobre as religiões de matriz africana, para que se aumente o conhecimento acerca da diversidade e a sensibilização para o respeito às diferenças e à legislação, entre outros.
 
Considerando que a lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, de autoria do Deputado Carlos Alberto Cao, que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não tem sido efetivamente aplicada no Estado de Minas Gerais, e que mesmo após sua alteração pela lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, há mais de doze anos, religiosos de matriz africana, estando em cumprimento de preceitos, continuam sendo impedidos de ingressar em salas de aulas ou locais de trabalho, sendo crescentes os relatos de religiosos discriminados ou ameaçados, nos locais sagrados onde realizam seus cultos, e quando buscam as autoridades competentes, são tratados com desdenho, sarcasmo e despreparo por parte daqueles que deveriam registrar e investigar os fatos que lhe são trazidos ao conhecimento.
 
Considerando que pesquisa, desenvolvida pela UFMG, para verificar a aplicação da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), acrescida do art.26-A pela lei 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que incluiu no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio brasileiros, oficiais e particulares, concluiu que o artigo acrescido não é cumprido na maioria das escolas, e que na prática, a aplicação deste artigo de lei tem sido feito de forma isolada e precária, dependente da boa vontade de alguns professores de determinadas escolas, e através de palestras e seminários sobre assuntos étnicos raciais, sem considerar, ainda, a falta de professores com formação adequada para ensinar a cultura africana.
 
Considerando, ainda em relação à aplicação do art.26-A da LDB da educação nacional, que professores tem sido impedidos de contarem histórias sobre divindades africanas, dentro da cultura de África, nos estabelecimentos de ensino brasileiros.
 
Considerando que não há, dentro do Sistema de Informações Culturais da Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais, dados sobre festejos e comemorações de religiosidade de matriz africana nos municípios mineiros, excetuando-se alguns poucos eventos relacionados a Congados.
 
Considerando que não há, dentro do Acervo do Arquivo Público Mineiro e do Sistema de Museus do Estado de Minas Gerais, quaisquer publicações, obras catalogadas ou registro de exposição, referentes à religiosidade de matriz africana, a exemplo do que existe sobre a arte sacra mineira.
 
Considerando que não há, dentro da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais, quaisquer projetos ou trabalhos, inclusive dentro dos circuitos turísticos culturais ou históricos, referentes à religiosidade de matriz africana, a exemplo do que existe sobre a religiosidade cristã.
 
Considerando que questões ligadas à urbanização e expansão imobiliária descontroladas, a poluição de rios, o desmatamento predatório, entre outras, vem atingindo, sistematicamente, à religiosidade de matriz africana, que vem assistindo a quase extinção de árvores e plantas sagradas, cujas folhas são necessárias aos seus cultos. 
 
Considerando que não há, no Estado de Minas Gerais, lei que declare um dia de guarda, para culto público e oficial da religiosidade de matriz africana, a exemplo dos feriados católicos de sexta-feira da paixão de cristo, domingo de páscoa, dia de Nossa Senhora Aparecida (12 de outubro), dia de Finados (2 de novembro) e natal (25 de dezembro).  
 
Considerando a falta de um espaço físico central para a realização das reuniões do Fórum Mineiro de Religiões de Matriz Africana, em fase de estruturação no Estado.
 
Vimos solicitar o apoio da Comissão de Direitos Humanos desta Assembléia Legislativa para que:
 
-   seja inserido, na Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, módulo elaborado com a participação de vivenciadores da religiosidade de matriz africana, para capacitação de profissionais das áreas de justiça e de segurança pública, no atendimento de ocorrências envolvendo espaços considerados sagrados e de religiosos de matriz africana, a exemplo do módulo para atendimento de ocorrências envolvendo o segmento da diversidade sexual.

 

-   seja realizado, nesta ALMG, no primeiro semestre do ano de 2010, em parceria com os órgãos executivos de educação, cultura e turismo, um ciclo de debates sobre “Os desafios na aplicação da Lei 10.639/2003 no Estado de Minas Gerais”.

 

-   seja realizado, nesta ALMG, no segundo semestre do ano de 2010, em parceria com os órgãos executivos de educação, de desenvolvimento social e de defesa social, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Judiciário Estadual, um ciclo de debates sobre “Os desafios na aplicação da Lei 7.716/89 no Estado de Minas Gerais”.

 

-   seja garantida, em legislação competente, a participação de representantes da religiosidade de matriz africana em conselhos e conferências estaduais de meio ambiente e de saúde ambiental.

 

-   seja instituído, por lei, no Estado de Minas Gerais, a data de 27 de fevereiro – dia em que foi derrubado o Terreiro Oyá Onipo Neto, de Mãe Rosalice do Amor Divino, em Salvador/BA – feriado para culto público e oficial da religiosidade de matriz africana.

 

-   seja cedido um espaço, nesta ALMG, preferencialmente toda segunda sexta-feira de cada mês, a requerimento desta Comissão de Direitos Humanos, para as reuniões presenciais do Fórum Mineiro de Religiões de Matriz Africana.

 

 

No aguardo do apoio e atendimento de nossas solicitações,

 

Agradecemos.